
A saúde é um direito fundamental e, por isso, a legislação brasileira determina que os planos de saúde têm a obrigação de autorizar procedimentos de urgência e emergência, mesmo que estes ocorram durante a carência contratual.
Isso significa que, se um beneficiário precisar de atendimento médico de urgência ou emergência, o plano de saúde é obrigado a cobrir os custos do tratamento, mesmo que o prazo de carência previsto em contrato ainda não tenha sido cumprido.
Os procedimentos de urgência e emergência são aqueles que não podem ser adiados e que colocam em risco iminente a vida ou a saúde do paciente. São exemplos de situações que exigem esse tipo de atendimento: infarto, AVC, fraturas graves, hemorragias, cirurgias e intervenções semelhantes.
Para que o paciente tenha acesso a esse tipo de atendimento, é importante que ele procure imediatamente o serviço de atendimento médico mais próximo e informe o plano de saúde sobre a situação.
Caso o plano se recuse a cobrir o atendimento de urgência ou emergência, o beneficiário deve recorrer à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou buscar orientação jurídica para garantir seus direitos.
É importante lembrar que a carência contratual é uma medida de proteção tanto para o plano de saúde quanto para o beneficiário, pois evita o uso indevido de serviços de saúde por pessoas que contrataram o plano já com uma doença preexistente. No entanto, em casos de urgência e emergência, a vida e a saúde do paciente são a prioridade e, por isso, os planos de saúde são obrigados a cobrir o tratamento, independentemente da carência contratual.


